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O
tema inclusão social tem sido amplamente discutido nos últimos tempos e, como
refere Bartalotti (2006), é entendido como um direito. Mantoan (2006) define
inclusão social como uma ação que combate a exclusão social geralmente ligada
a pessoas de classe social, nível educacional, portadoras de deficiência
física, idosas ou minorias raciais entre outras que não têm acesso a várias
oportunidades.
Sassaki (2006) conceitua inclusão social
como processo de adaptação da sociedade em seus sistemas sociais gerais para
possibilitar a vivência de funções sociais diversas de pessoas com necessidades
especiais. Dessa forma, a inclusão social é um fenômeno em constante evolução,
ocasionando mudanças nas mais diversas áreas, de graduações distintas, tanto no
que se refere à abrangência, como à importância e à realidade.
Os caminhos da inclusão social de pessoas com deficiências
De acordo com Sassaki
(2006), a sociedade transitou por diversos estágios referentes às práticas
sociais, em épocas distintas, conforme segmento social. A exclusão social foi o estágio inicial, no qual pessoas em condições
atípicas eram excluídas.
Especificamente no que
se refere às pessoas com deficiência, Rossetto et al (2006) acrescenta que elas eram abandonadas ou até mesmo
eliminadas durante a Antiguidade. A
autora cita Silva (1986):
Se lhes parecia
feia, disforme e franzina, como refere Plutarco, esses mesmos anciãos, em nome
do Estado e da linhagem de famílias que representavam, ficavam com a criança.
Tomavam-na logo a seguir e a levavam a um local chamado Ápotheai, que
significava depósito. Tratava-se de um abismo situado na cadeia de montanhas
Tahgetos, perto de Esparta, onde a criança era lançada. Lá, encontraria a morte,
pois, tinham a opinião de que não era bom nem para a criança nem para a República
que ela vivesse, visto como desde o nascimento não se mostrava bem constituída
para ser forte, sã e rija durante toda vida (SILVA, 1986, p. 122).
Manacorda (1997)
registra dois momentos em
Roma. O primeiro precede o segundo século antes de Cristo, no
qual a antiga Lei das Doze Tábuas permitia ao pai matar os filhos anormais. No
segundo momento, após o século II antes de Cristo, a sociedade passou a ter um
pouco de tolerância com as pessoas deficientes.
Tal exclusão não é
assunto passado e finalizado, uma vez que, ainda nos dias de hoje é possível
observar a prática em vários locais do Brasil e de outros países também, como
refere Sassaki (2006).
Após o período marcado
pela prática exclusiva de exclusão social, Sassaki (2006) cita a fase de atendimento segregado dentro das
instituições. Karagiannis, Stainback e Stainback (1999) citam as formações de
sociedades filantrópicas nos Estados Unidos, com funções de escolas públicas e
de instituições de reabilitação segregadas, cujo objetivo principal era evitar
ameaças dos grupos marginais à República e aos valores norte-americanos. As
instituições segregadas de treinamento para crianças com deficiências eram
organizadas como asilos e possuíam estrutura militar, nas quais tais crianças
eram mais controladas que ensinadas. Essa tendência de segregação controladora
atingiu seu ponto alto durante o século XX (KARAGIANNIS; STAINBACK; STAINBACK,
1999).
As instituições
segregadas especializaram-se para atender as pessoas com deficiências e, na
década de 60 do século XX, como refere Sassaki (2006), houve o boom de instituições especializadas
(escolas especiais, centros de reabilitação, oficinas protegidas de trabalho,
clubes sociais especiais, associações desportivas especiais).
No final desta década,
após ampla fase de segregação, mais especificamente no ano de 1969, nos países
nórdicos, de acordo com Mantoan (2006), surgiu o movimento de integração social, na tentativa de
eliminar as ações seculares de exclusão social de pessoas com deficiências. A
nova tendência procurava inserir as pessoas com deficiência nos sistemas
sociais gerais – educação, trabalho, família e lazer –, desde que estivessem capacitadas
a superar as barreiras físicas, programáticas e atitudinais existentes nesses
locais (SASSAKI, 2006).
Sassaki (2006) aponta
três exemplos de integração social que existiam e ainda existem:
·
Inserção simples de pessoas com deficiências em
espaços sociais, sem nenhuma modificação por parte da sociedade, ocorrendo
apenas por mérito das pessoas com deficiências.
·
Inserção de pessoas com deficiência que
necessitam de certa adaptação no espaço físico comum ou nas ações comuns.
·
Inserção de pessoas com deficiências em locais
separados dentro dos sistemas gerais (exemplos: escola especial dentro da
sociedade; classe especial dentro da escola regular, horário específico para
pessoas com deficiência dentro de um clube).
De acordo com o mesmo
autor, nenhuma dessas formas de integração social propicia a satisfação plena
dos direitos das pessoas com deficiência, uma vez que, em tal modelo, a
sociedade recebe-as, desde que sejam capazes de moldar-se aos requisitos. Além
disso, devem acompanhar os procedimentos tradicionais, contornar os obstáculos
físicos, lidar com atitudes discriminatórias e desempenhar funções sociais
individuais sem que haja movimento por parte da sociedade, ficando esta de
“braços cruzados”.
A percepção de que as
práticas integrativas eram insuficientes para eliminar a discriminação e para
promover a plena participação com igualdade de oportunidades surgiu no final da
passada década de 80 e início dos anos 90, com o movimento de inclusão social. Tal movimento
continuou e continua se desenvolvendo fortemente em todos os países, nesta
primeira década do século XXI (SASSAKI, 2006).
De acordo com o mesmo
autor, a inclusão social é fenômeno que propicia o surgimento de uma nova
sociedade através de leves e profundas modificações nos ambientes físicos e na
mentalidade de TODAS as pessoas, inclusive das pessoas com deficiência.
A inclusão social
constitui, então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e
a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e
efetivar a equiparação de oportunidades a todos (SASSAKI, 1997, p.3)
A inclusão social é
realidade em diversas partes do mundo e vem sendo aplicada em cada sistema
social. Dessa forma, há inclusão na educação, no lazer, no transporte, no
trabalho, etc. (SASSAKI, 2006). De acordo com Schaffner e Buswell (1999), os
princípios da inclusão destinam-se a TODOS e não somente às pessoas com
deficiência. Mantoan (2006) afirma que a inclusão requer mudanças nas
perspectivas de educação, porque não é apenas destinada à criança com
deficiência e sim a TODAS. Portanto, expressões como “professora de inclusão, escola de inclusão, crianças da inclusão,
classe de inclusão” não pertencem à verdadeira prática inclusiva.
Segundo Feltrin (2007),
em uma sociedade inclusiva, as distinções sociais, culturais e individuais
enriquecem as interações e a aprendizagem entre as pessoas. Correr (2003)
refere que na sociedade existem vários exemplos de deficiências, algumas mais
graves, cuja ajuda ininterrupta é imprescindível, outras mais leves, algumas
que causam dificuldades de locomoção ou para enxergar, ou ainda para ouvir e
falar. Tais distinções sinalizam que todos somos diferentes, com ou sem
deficiências.
No que se refere
especificamente às pessoas com deficiências, Fávero (2007) apresenta reflexões
quanto a melhor terminologia a ser utilizada.
Refere que, embora na Constituição Federal seja utilizado o termo
“portador de deficiência”, este não é o mais indicado. Na atualidade, o termo
utilizado é pessoa “com” deficiência ou variações como pessoa que “possui deficiência”,
ou “que tem deficiência”, “que a adquiriu”.
Nessa temática – terminologia – Miziara e Azevedo (2006) referem que o
mais importante ao se reportar às pessoas com deficiência é fazê-lo sem
preconceitos.
Para Sassaki (2002), o
uso correto dos termos técnicos não é simples questão semântica, ainda mais
quando se abordam temas norteados por preconceitos, estigmas e estereótipos. As
palavras utilizadas mudam de acordo com a evolução dos conceitos e dos valores
em cada sociedade e em cada época, ou seja, as palavras tornam-se inapropriadas
e são substituídas por outras.
No passado, até a década
de 1980, foram bastante utilizados termos como “aleijado”, “defeituoso”,
“incapacitado”, “inválido”, “excepcional”, “doente”, entre outros para designar
as pessoas com deficiência. A expressão “pessoa deficiente” passou a ser
utilizada a partir de 1981, sob a influência do Ano Internacional das Pessoas
Deficientes. Entre 1986 e 1996, o termo “portador de deficiência” foi
fortemente utilizado e causou reflexões a respeito do seu significado, uma vez
que a deficiência não pode ser considerada como um objeto que alguém porta ou
não. Após debate mundial a respeito da terminologia, a expressão “pessoa(s) com
deficiência” foi aprovada e utilizada no texto da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborado pelo Comitê Especial da
Organização das Nações Unidas (ONU) (SASSAKI, 2003).
No que se refere à
conceituação, Fávero (2007) aponta a definição de deficiência pela Convenção da
Guatemala, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001:
“Tal convenção, em
seu artigo 1, considera que ‘o termo deficiência significa uma restrição
física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita
a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Verifica-se que a
definição é ampla porque não explica o quão grave deve ser a limitação para que
seja caracterizada a deficiência, basta que seja limitação.” (CONVENÇÃO DA GUATEMALA, Decreto 3.956/01).
O Decreto nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999, artigo 3º, apresenta definições referentes à
deficiência, à deficiência permanente e à incapacidade. Deficiência corresponde
a toda perda ou inadequação de uma estrutura ou função psicológica ou
anatomofisiológica. Deficiência permanente abrange os quadros cuja evolução
tenha se estabilizado, e a incapacidade engloba a redução de capacidade de
integração social. Em 2004, esse decreto foi alterado, mas os conceitos do artigo
3º permaneceram iguais (MIZIARA; AZEVEDO, 2006).
Quanto à incidência,
Miziara e Azevedo (2007) referem os dados fornecidos pela OMS. No mundo inteiro
existem 610 milhões de pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais,
sendo que dessas, 386 milhões estão inseridas no mercado de trabalho. No
Brasil, os dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) de 2000 referem a existência de 24,5 milhões de brasileiros com algum
tipo de deficiência, e desses somente 9 milhões exercem atividade remunerada. Destes
últimos, por sua vez, apenas 200 mil apresentavam registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Especificamente no que
se refere à PC – um dos temas deste estudo –, várias deficiências podem ser
ocasionadas, tanto no grau de comprometimento como na caracterização dele.
Conforme exposto no capítulo 2, as causas dessa enfermidade podem ocorrer em
três períodos: pré-natal, perinatal e pós-natal. No período pré-natal, estão as causas
congênitas, que podem ocorrer desde o momento da fecundação até o nascimento e
abrangem deficiências de vitaminas durante a gestação, diabete materna,
infecção na gestante, carências de proteínas, drogas usadas pela gestante,
exposição à radiação, entre outros (LIMONGI, 2000).
As causas do período
perinatal são aquelas ocorridas durante o nascimento, entre elas, a anoxia, o
uso inadequado de fórceps, icterícia grave, etc. Dentre as causas pós-natais,
estão a desnutrição, o traumatismo craniano, a meningite, a encefalite, entre
outras que podem ocorrer desde o nascimento até os primeiros anos de vida.
Levando em consideração
as causas da PC, pode se referir que o risco dessa enfermidade ocorrer é maior
nas camadas carentes da população, classificadas por Rocha (2006) como
pertencentes às linhas de indigência ou de pobreza.
Pobres são aqueles
com renda se situando abaixo do valor estabelecido como linha de pobreza,
incapazes, portanto, de atender ao conjunto de necessidades consideradas mínimas
naquela sociedade. Indigentes, um subconjunto dos pobres são aqueles cuja renda
é inferior à necessária para atender apenas às necessidades nutricionais
(ROCHA, 2006.p.13).
De acordo com Schwartzman (2007), a maioria da
pobreza é urbana, localizada na periferia das grandes cidades, constituída por
pessoas, em sua maioria, originárias do campo, que não conseguiram se integrar
no mercado de trabalho e de consumo, caracterizando a
exclusão social, a desigualdade e a não efetivação da cidadania. Esse
panorama de exclusão social intensifica-se nas deficiências, uma vez que, a deficiência parece ser tanto uma causa como
uma consequência da pobreza. O censo brasileiro
de 2000 mostra alguns cálculos indicadores de que uma em cada cinco pessoas
pobres apresenta uma deficiência. Cerca de 80% das deficiências têm causas
associadas à pobreza e às baixas condições de vida. Estima-se que 100 milhões
de pessoas no mundo adquiriram uma deficiência devido à desnutrição. Segundo
censo apontado, a principal causa de deficiência é a falta de assistência na
gravidez. Essa precária assistência à gestante é responsável por 16,8% dos
casos, seguida de problemas genéticos, com 16,6%.
Em quaisquer
circunstâncias, seja na deficiência, seja na pobreza, entre outras, a inclusão
social busca a construção de uma sociedade para todos cujos principais
princípios norteiam, segundo Sassaki (2006, p.17), os seguintes aspectos: “celebração
das diferenças, direito de pertencer, valorização da diversidade humana,
solidariedade humanitária, igual importância das minorias e cidadania com
qualidade de vida”.
Os direitos das pessoas com deficiência
A seguir serão elucidados alguns dos direitos reservados às
pessoas com deficiências, uma vez que não cabe, neste estudo, analisar e
discutir todos os aspectos legais envolvidos na inclusão social e nas
deficiências. Abordar-se-ão, contudo, aqueles que estão diretamente
relacionados à temática da pesquisa.
Oliveira, Fogli e Silva Filho (2008) refletem a respeito do
significado da palavra direito e apontam conceitos como “uma vantagem líquida e concreta, adquirida conforme os costumes
historicamente construídos ou de acordo com a lei vigente”. No dicionário brasileiro da língua portuguesa
(FERREIRA, 2008, p.320), encontramos significados como: “conjunto das ciências jurídicas e sociais”, “privilégio, regalia”,
“poder legítimo”, “o que é permitido a um indivíduo ou a um grupo por leis ou
costumes”, entre outros. Os direitos naturais são aqueles inerentes à
própria essência humana (Ferreira, 1988). A partir dos conceitos, Oliveira,
Fogli e Silva Filho (2008) salientam que as pessoas com deficiências têm o
direito de viverem normalmente, como qualquer outro ser humano, interagindo e
se comunicando de forma independente e autônoma.
Fávero (2007) salienta
trechos da Convenção da Guatemala que se referem à igualdade de direitos e
liberdades fundamentais entre as pessoas, com ou sem deficiência, entre eles o
direito de não seres submetidos à discriminação com base na deficiência. Paradoxalmente,
a autora manifesta exemplos de discriminação diários ainda na atualidade, sendo
a falta de acessibilidade[1]
uma das mais frequentes atitudes de discriminação.
No que se refere à
educação, a Constituição Federal (Art. 205) garante a todos o direito à
educação e o acesso à escola, não podendo haver exclusão de nenhuma pessoa em
razão de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela. O art.
6, inciso I, da mesma Constituição acrescenta o direito de igualdade de
condições de acesso e permanência na escola.
A Convenção da Guatemala de 1999 afirma que as pessoas com
deficiências têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as
demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência, toda
diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular os exercícios dos seus
direitos humanos ou liberdades fundamentais. Esse Decreto tem importante
influência na educação, buscando eliminar as barreiras que impedem o acesso à
escola.
Apesar de garantias
legais, o acesso à escola regular é ainda um dos maiores desafios para a
criança com deficiência e para sua família, conforme descreve Fávero:
É preciso ultrapassar a porta da escola, mudar a idéia de
que essas crianças precisam de proteção excessiva, e até vencer a nossa
fragilidade em sermos mãe e pais do aluno “diferente” da turma. Mas o acesso à
educação é também o maior legado que se pode deixar aos nossos filhos, e os que
têm deficiência não são diferentes nesse direito, porque buscam a mesma coisa:
‘ser mais um menino entre os meninos. E eles são. Cabe a todos garantir-lhes a
oportunidade necessária (FÁVERO, 2007, p. 55)
Mantoan (2006) refere que ainda não estamos praticando a real
inclusão, seja por políticas públicas de educação, seja por pressões
corporativas, desconhecimento dos pais, despreparo dos professores. Fávero
(2007) salienta a urgência de uma atitude de enfrentamento da escola perante o
desafio da diversidade. Segundo Serra (2008), a família possui uma importante e
decisiva função no sucesso da inclusão, uma vez que antes de incluída no âmbito
escolar, a criança com deficiência necessita estar plenamente incluída em seu
ambiente familiar.
Karagiannis, Stainback e Stainback (1999) afirmam que a inclusão
beneficia a todos, uma vez que possibilita às pessoas com deficiências preparação
para vida em comunidade; aos professores, melhores habilidades profissionais e
à sociedade, a melhoria da paz social devido ao exercício de igualdade para
todas as pessoas.
Quanto à saúde, a Constituição Federal (art. 196) garante a todos
esse direito, expressando o dever do Estado de reduzir risco a doenças e outros
agravos e o acesso aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Na Declaração dos Direitos das pessoas com deficiência, encontramos o direito a
tratamento médico, psicológico e funcional, inclusive o uso de prótese e
órtese, além da reabilitação orgânica e social. O Estatuto da Criança e do
Adolescente também assegura à criança e ao adolescente o acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde, através do Sistema Único de Saúde.
Este Estatuto, em seu Art.
11, incisos 1 e 2, garante o direito da criança e do adolescente com
deficiência a tratamentos especializados e o direito àqueles que necessitarem
receber, gratuitamente, medicamentos, prótese e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Em relação ao trabalho, o art. 7, inciso XXXI, da Constituição
Federal refere “a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” A Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, art. 93, obriga as empresas com cem ou mais empregados a
preencherem de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
reabilitados da Previdência Social ou com pessoas com deficiência habilitada[2].
Miziara e Azevedo (2008) apontam que, apesar das leis, muitas empresas têm
dificuldade de seguir a legislação por não encontrarem profissionais habilitados
e, por outro lado, há também empresas que não tornam adequado o ambiente de
trabalho conforme a necessidade do trabalhador com deficiência. Os mesmos
autores referem-se também à falta de formação profissional às pessoas com
deficiência, o que torna mais distante a sua inclusão no mercado de trabalho.
O direito ao lazer também deve ser lembrado. Apesar de previsto
na Constituição Federal, práticas de lazer ainda não fazem parte da rotina
diária das pessoas com deficiência. (SASSAKI, 2006; FÁVERO, 2007). O lazer,
segundo Fávero (2007), ou é inviabilizado pelos órgãos públicos ou pela
família. Os órgãos públicos, muitas
vezes, não zelam pela observância das normas de acessibilidade em parques,
brinquedos, cinemas e em outros locais, e as famílias, de forma bem
intencionada, exageram na proteção de seus integrantes com deficiência. Além da
Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança (art. 31) e o
Estatuto da Criança e do adolescente (art. 4º e 7º) referem o lazer, dentro das
possibilidades e condições de cada família, como dever inerente ao poder
familiar[3].
Segundo Fávero (2007, p. 144): “O lazer, antes de tudo, é o brincar. O brincar
em casa, no quintal, nos espaços públicos”.
Sassaki (2006) refere que o importante não é o direito em si, e
sim que este direito seja usufruído pelas pessoas com deficiência juntamente
com as demais pessoas sem deficiência. O autor salienta que no paradigma da
inclusão os sistemas de lazer “devem
adaptar-se às necessidades das pessoas”, de todas as pessoas, não somente às
de pessoas com deficiências.
Em pleno século XXI, há ainda uma forte barreira que freia o
acesso das pessoas com deficiência aos ambientes, à escola e ao mercado de
trabalho, pois são vistos como “os inúteis para o mundo” (expressão de Castel,
1998, referente aos sem trabalho) e, dessa forma, são ainda rejeitados e
negligenciados pela esmagadora maioria de pessoas que se julgam “normais” e
capazes.
Bauman (2004) aponta reflexões a respeito da dificuldade de
considerar o diferente, afirmando a tendência do ser humano de amar apenas o
semelhante, quem merece de certa forma.
Eles o merecem se são tão parecidos comigo de tantas
maneiras importantes que neles posso amar a mim mesmo; e se são tão mais
perfeitos do que eu posso amar neles o ideal de mim mesmo... Mas, se ele é um
estranho para mim e se não pode me atrair por qualquer valor próprio ou
significação que possa ter adquirido para minha vida emocional, será difícil
amá-lo (BAUMAN, 2004, p. 97).
A descrição de Bauman (2004) remete a uma tendência de se amar os
iguais e a dificuldade de se amar os diferentes. Consoante a esta descrição,
Vash (1999) refere que o ser humano evita organismos danificados, geralmente
tem preconceito contra ou desvaloriza as pessoas que são diferentes.
As palavras de Souza Santos (2003, p. 458) complementam, de forma
geral, nossa tentativa de elucidar os direitos das pessoas com deficiência:
“Temos direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; temos
direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”. Dessa forma, a inclusão social e o
respeito aos direitos reservados a todos fornecem à sociedade a capacidade de
entender e reconhecer o outro, oportunizando o privilégio de conviver,
compartilhar, crescer através e com a diversidade, proporcionando às próximas
gerações, mudanças profundas no comportamento e na atitude das pessoas,
enriquecendo as interações e a aprendizagem entre os seres humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Pasqualeto, Viviane Medeiros
A linguagem sem fala: avaliação da linguagem de crianças com paralisia cerebral e sem oralidade / Viviane Medeiros Pasqualeto. – 2010.
VER TEXTO COMPLETO EM: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.do?select_action=&co_autor=142915
[1] Acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida (Lei 10.098, art. 2º, inc.I)
[2] Pessoa com deficiência habilitada é
aquela que concluiu curso de educação profissional (Ministério do Trabalho e do
Emprego, 2007).
[3] Poder familiar foi denominado pelo
novo Código Civil, art. 1.634, em 2002, anteriormente era chamado de pátrio
poder.
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